(DOE de 30.01.2026) Dispõe sobre os procedimentos relativos à convalidação da utilização de incentivo financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo, nos termos da Lei n° 23.975, de 23 de dezembro de 2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 23.975, de 23 de dezembro de 2025, resolvem baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL: Art. 1° A convalidação da utilização de incentivo financeiro-fiscal relativo aos programas a seguir discriminados, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e a extinção de crédito tributário conexo, de que trata a Lei n° 23.975, de 23 de dezembro de 2025, devem ser realizadas de acordo com o disposto nesta Instrução: I – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, previsto na Lei n° 11.180, de 19 de abril de 1990; II – Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e seu subprograma MICROPRODUZIR, instituídos pela Lei n°…