(DOE de 11.02.2026) Altera a Instrução Normativa n° 04/09, que trata da Pauta Fiscal. O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 490-A, inciso III, do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO 1 – O “item 3” da Instrução Normativa 04, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “3 – A pauta fiscal nas prestações de serviço de transporte por transportador autônomo ou de veículo de empresa não inscrita neste Estado, já contemplada a dedução do crédito presumido prevista na alínea “b” do inciso III do art. 270 do RICMS/BA, Decreto n° 13.780/12, é: Transporte Rodoviário de Carga Distância em KmFrete/Peso em R$/TON001 a 10048,56101 a 20057,81201 a 30065,90301 a 40077,44401 a 50089,15501 a 600101,42601 a 700114,30701 a 800127,46801 a 900136,99901 a 1000146,181001 a 1200162,941201 a 1400178,931401 a 1600200,251601 a 1800218,021801 a 2000237,472001 a 2200257,032201 a 2400274,532401 a 2600295,232601 a 2800315,362801 a 3000338,813001 a 3200357,323201 a 3400376,643401 a 3600397,543601 a 3800414,643801 a 4000434,184001 acima450,90 2 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação. GAB/SAT 09 de fevereiro 2026. JOSÉ LUIZ SANTOS SOUZASuperintendente de Administração Tributária