(DOE de 26.03.2026) Estabelece diretrizes para a proteção de dados pessoais e a anonimização de informações em atos administrativos destinados à publicação da Casa Civil, e adota outras providências. O DIRETOR-GERAL DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5° da Lei n.° 21.352, de 1° de janeiro de 2023, e pelos incisos III e IX do art. 25 do Anexo I do Decreto n.° 2165, de 23 de maio de 2023, e CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o dever de transparência administrativa com o direito fundamental à privacidade (Art. 5°, X e LXXIX, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a Lei Federal n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD); CONSIDERANDO a Lei Federal n.° 14.534, de 11 de janeiro de 2023, que adota o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como número único de identificação; e CONSIDERANDO as orientações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS/CC); RESOLVE: Art. 1° Todos os atos administrativos destinados à publicação no Diário Oficial ou no Portal da Transparência deverão observar a proteção de dados pessoais, mediante a anonimização de informações sensíveis, nos termos da Lei Federal n.° 13.709/2018. Parágrafo único. Nos atos administrativos de pessoal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas…