(DOE de 02.03.2026) Estabelece o percentual mínimo das operações de saídas interestaduais, para fins de habilitação e manutenção do regime especial de centros de distribuição, previsto do Regulamento ICMS. O SECRETARIO DO ESTADO DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005 e o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição do Estado do Pará, e tendo em vista o disposto do inciso III do § 1° do art. 713 – AD e no art. 713 – AF – do Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, RESOLVE: Art. 1° O estabelecimento de contribuinte localizado em território paraense detentor do regime especial que trata o art. 713 – AD do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS – PA aprovado pelo Decreto n° 4.676 de 18 de junho de 2001, deverá observar o disposto nesta instrução normativa. Art. 2° Para fins do disposto no inciso III do § 1° do art. 713 – AD do RICMS – PA o percentual mínimo das operações de saídas interestaduais deverá representar no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das operações de saídas efetuadas…