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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 015, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

(DODF de 21.12.2023) Altera a Instrução Normativa n° 17, de 22 de setembro de 2016, que dispõe sobre critério de verificação de das condições previstas no art. 173 da LODF para fins de reconhecimento de condição de fruição de benefício fiscal. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 173, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE: Art. 1° A Instrução Normativa n° 17, de 22 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2°B Para fruição de benefício fiscal de tributos indiretos, a verificação da Certidão Negativa de Débitos para com o sistema de seguridade social será feita na data da ocorrência do fato gerador do tributo objeto do pedido.” (NR) Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

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