(DOE de 25.06.2025) Dispõe sobre o programa especial de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo fundo de desenvolvimento industrial – FDI, instituído pela Lei Estadual n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos ao imposto sobre circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, na forma e condições que especifica. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 96ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, que introduz alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO o Convênio ICMS 57/25, que autorizou a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, instituído pela Lei Estadual n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma que especifica; CONSIDERANDO a cláusula quinta do referido convênio, que dispõe que a legislação estadual poderá dispor sobre as condições e limites para os contribuintes…