Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

INSTRUÇÃO NORMATIVA N°151, de 22 de novembro de 2023

(DOE de 27.12.2023) ESTABELECE PERCENTUAIS DE CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA AJUSTADA PROPORCIONALMENTE ATÉ O LIMITE DA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA CONSTANTE DO ART. 1° DA LEI N°13.025, DE 2000, A SEREM APLICADOS PELOS CONTRIBUINTES REGULARMENTE INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA QUE DESENVOLVAM PREPONDERANTEMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO ATACADISTA E TENHAM CELEBRADO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO COM A SECRETARIA DA FAZENDA COM BASE NA LEI N°14.237, DE 2008. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e  CONSIDERANDO o disposto no Anexo III da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei n° 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, CONSIDERANDO a necessidade de informar aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda que desenvolvam preponderantemente  atividade econômica de comércio atacadista e tenham celebrado Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda com base na Lei n° 14.237, de 2008, os percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1° da Lei n° 13.025, de 20 de junho de 2000, CONSIDERANDO que as alterações da legislação tributária que ocorrerem após a assinatura do…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email