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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 091, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 16.10.2025) Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue: 1. No Título III: a) Capítulo XIII, os subitens 1.7.1 e 2.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação: 1.7 – ………………………………………………………………………………….. 1.7.1 – O valor mensal mínimo por crédito será de R$ 150,00 para o IPVA e de R$ 20,00 para as demais naturezas. ………………………………………………………………………………………… 2.1 – ………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………… 2.1.2 – Os Autos de Lançamento de IPVA dos exercícios anteriores a 2016 ou aqueles inscritos como Dívida Ativa, poderão ser parcelados na Internet ou na rede bancária conveniada, observados os critérios descritos no item 1.1. ………………………………………………………………………………………… b) Capítulo XIV, o subitem 1.1.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação: 1.1 – ………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………… 1.1.1.6 – O parcelamento de crédito tributário de IPVA somente poderá ser concedido após a inclusão em Dívida Ativa. 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NEVES PEREIRA,Subsecretário da Receita Estadual.

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