(DOE de 13.03.2026) Estabelece critérios para a concessão e fruição de redução de base de cálculo do ICMS nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais previstas no item 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Decreto n° 106.510, de 22 de janeiro de 2026, que incluiu o item 52 no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1° A concessão do benefício previsto no item 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, observará o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2° Nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados a empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 90% (noventa por cento). Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput veda a apropriação ou utilização…