(DOE de 19.05.2026) Dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE, nos termos do Ajuste SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021, com as subsequentes modiicações, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: Disposições Gerais Art. 1° A utilização da Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 5/21). § 1° A DC-e fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. § 2° Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. Das Hipóteses de Utilização da DC-e Art. 2° A partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: I – em substituição à declaração de conteúdo,…