(DOE de 24.09.2025) Disciplina o credenciamento de hospitais, clínicas, secretaria estadual de saúde, secretarias municipais de saúde e ministério da saúde para fins da atribuição da condição de fiel depositária, nos casos que especifica. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, Considerando a conveniência de agilizar o atendimento nos Postos Fiscais de Fronteiras quanto à verificação de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação destinadas a hospitais, clínicas, Secretaria Estadual de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e Ministério da Saúde, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1° A condição de fiel depositária, para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, será atribuída à pessoa jurídica credenciada conforme o art. 2° desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O credenciamento como fiel depositária será efetuado mediante ato concessivo da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 2° O credenciamento previsto no art. 1°, será feito: I – de ofício, para a Secretaria Estadual de Saúde, as Secretarias Municipais de Saúde e o Ministério da Saúde,…