(DOE de 26.12.2023) Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental, no âmbito do Estado do Espírito Santo, normatiza sua aplicação, estabelece diretrizes para o seu procedimento, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei Complementar, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental Estadual do Estado do Espírito Santo dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental, no âmbito do Estado do Espírito Santo, normatiza sua aplicação e estabelece diretrizes para o respectivo procedimento. § 1° O licenciamento ambiental obedecerá a procedimento específico a ser discriminado em decreto, a ser editado pelo Governador do Estado do Espírito Santo, e observará o disposto na legislação federal competente, bem como os princípios da proporcionalidade, devido processo legal, compatibilização do livre exercício de atividade econômica à proteção ao meio ambiente, economia processual, boa fé do particular perante o poder público, conciliação, ajuste de conduta e segurança jurídica, e em especial, a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. § 2° O decreto a que se refere o § 1° determinará procedimentos administrativos, pedidos revisionais, recursos e seus respectivos efeitos. CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES…