(DOE de 24.04.2025) Altera a Lei Complementar n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte: Art. 1° Na Lei Complementar n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam acrescidos os arts. 55-B a 55-E, com a seguinte redação: “Art. 55-B. As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6°, inciso XVII, desta Lei Complementar, obedecerão ao disposto a seguir: I – os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio serão definidos por RTCBMRS; e II – a inviabilidade técnica comprovada para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado permitirá a apresentação de proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para a apreciação e aprovação do CBMRS, excetuando-se as edificações e as áreas de risco de incêndio de casas noturnas. § 1° As…