(DOE de 27.10.2025) Institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28.02.2025, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios, de acordo com o Convênio ICMS 069/2025, bem como dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa, o Programa de Parcelamento Especial de Empresas em Recuperação Judicial, de acordo com o Convênio ICMS 115/2021, com a redação dada pelo Convênio ICMS 103/2025.O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo IDO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Seção Ido Parcelamento Geral Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, observadas a forma e condições previstas no Convênio ICMS n.° 69, de 03 de junho de 2025, nesta Lei Complementar e atendidas as…