(DOE de 16.11.2023) Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° O art. 4° da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 4° ……………………………………….. ………………………………………………….. § 2° A concessão dos benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, instituídos por esta Lei Complementar, fica condicionada à obrigação de a pessoa jurídica destinar, no mínimo, 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) e, no máximo, 1% (um por cento) do imposto de renda devido em cada período de apuração, em favor: I – do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS), nos termos do art. 260 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); ou II – do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS), nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010. § 3° Observado o disposto no § 5° deste artigo,…