(DOE de 27.09.2024) Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco e de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa ou já enviados à Procuradoria Geral do Estado para cobrança. A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de Pernambuco, as suas autarquias e fundações públicas, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa ou, na hipótese do inciso III do art. 2°, já encaminhados para a Procuradoria Geral do Estado – PGE. § 1° A transação prevista no caput será de competência da PGE e sua regulamentação dar-se-á por ato do Procurador Geral do Estado. § 2° Os entes públicos referidos no caput exercerão o juízo de conveniência e oportunidade por meio da PGE, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei Complementar. § 3° Para fi ns de aplicação e regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, entre outros, os princípios…