(DOE de 17.03.2026) Altera a Lei Complementar Estadual n° 504, de 27 de março de 2014, que estabelece novos critérios para a classificação das escolas integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a quantidade de Funções Gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° A Lei Complementar Estadual n° 504, de 27 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3° Em substituição às Funções Gratificadas extintas por força do art. 2° desta Lei Complementar, o quantitativo de funções gratificadas de direção e de vice-direção fica atualizado para seiscentas e oito Funções Gratificadas de Diretor de Escola e para quinhentas e cinquenta e nove Funções Gratificadas de Vice-Diretor de Escola, distribuídas de acordo com o porte das Escolas Estaduais, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar. § 1° As Funções Gratificadas citadas nos termos do caput somente podem ser atribuídas a servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer – SEEC que atendam aos requisitos…