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LEI COMPLEMENTAR N° 826, DE 31 DE JULHO DE 2025.

(DOE de 31.07.2025 – Edição Extra) Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco Altera a Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Ficam acrescentados o inciso XVII no § 2° e o § 3° ao art. 40 da Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação: “Art. 40 (…) (…) § 2° (…) (…) XVII – cavacos. § 3° O transporte de resíduos da indústria madeireira,  resíduo florestal e/ou de cavacos de origem nativa necessitará de Guia Florestal – GF não tributável, conforme disposto no Anexo III, Item 3.5 (Classificações Específicas), da Lei n° 11.179, de 24 de julho de 2020.” Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República. MAURO MENDESGovernador do Estado

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