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LEI COMPLEMENTAR N° 827, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

(DOE de 26.09.2025) Condiciona, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a imposição legislativa de fornecimento gratuito de bens e serviços e de obrigações onerosas ao setor de comércio e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° A imposição à iniciativa privada, em âmbito Estadual, por lei ou outro instrumento normativo, de fornecimento gratuito de bens e serviços sujeitos ao comércio, assim como de obrigações onerosas, fica condicionada aos seguintes requisitos: I – prévia realização de estudo socioeconômico com a estimativa do impacto e da efetiva solução da questão a ser dirimida pela existência da obrigação; II – prévia oitiva, em audiência pública específica, de todos os setores econômicos e sociais direta e indiretamente impactados com a medida proposta; III – comprovação da insuficiência ou ineficiência de medidas outras que atinjam o mesmo resultado almejado pela legislação. Parágrafo único. As condicionantes delimitadas aplicam-se, também, mas não só, às proposições legislativas as quais regulamentem benefícios e prerrogativas ao ingresso em eventos culturais como shows, espetáculos teatrais, cinemas, feiras e congêneres. Art. 2° Consideram-se onerosas todas as obrigações as quais ensejem a…

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