(DOE de 24.04.2026) Altera dispositivos da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Fica alterado o art. 58 da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58 As Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, serão definidas conforme os parâmetros contidos no Código Florestal instituído pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e nas demais normas federal, estadual e municipal vigentes. Parágrafo único A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.” Art. 2° Fica acrescentado o art. 58-A na Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação: “Art. 58-A Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno,…