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LEI N° 1.896, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 15.12.2023) Dispõe sobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do Estado de Roraima. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Os organizadores de eventos esportivos, tais como corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas nas vias públicas do Estado de Roraima deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa renda, os quais serão isentos do pagamento da taxa de inscrição. § 1° Para fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda aqueles que não possuem renda mensal superior a 01 (um) salário-mínimo vigente, devendo estarem devidamente inscritos no CadÚnico. § 2° A forma de comprovação da insuficiência financeira para o pagamento da inscrição de que trata o parágrafo 1° será regulamentada pelo órgão competente. § 3° A gratuidade da inscrição inclui a disponibilização de kits para atletas, quando existentes. Art. 2° O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar da corrida, caminhada ou prova de ciclismo, somente após 90 (noventa) dias contados da realização do evento poderá solicitar nova…

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