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LEI N° 1.940, DE 01 DE MARÇO DE 2024

(DOU de 20.03.2024) Dispõe sobre reserva de assentos em salas de projeções, teatros, espaços culturais e transporte coletivo no Estado de Roraima. Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte LEI: Art. 1° As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado de Roraima que utilizam assentos para plateia deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas. Art. 2° As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado de Roraima deverão reservar, no mínimo, 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta Lei. Art. 3° Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores, consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta Lei. Art. 4° Os responsáveis pelos decretos abrangidos pelas obrigações impostas por esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, para adequarem-se aos preceitos nela contidos. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art.…

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