(DOE de 22.11.2023) Dispõe sobre determinação que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica e de gás, no Estado do Pará, divulguem em suas faturas os números para denúncias de violência contra mulher, no âmbito doméstico-familiar. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° As concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica e gás, no Estado do Pará, ficam obrigadas a divulgar de forma clara e legível, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência contra mulher, no âmbito doméstico-familiar. Parágrafo único. Dentre os números que tratam o caput deste artigo, as faturas precisam descrever, obrigatoriamente, de forma clara e legível, o número da central de atendimento à mulher (disque 180) e, opcionalmente, o número da polícia militar (disque 190). Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará, após o devido processo administrativo, às concessionárias: I – advertência; II – multa no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes no país, em caso de reincidência. Art. 3° Os valores de que tratam o artigo anterior serão destinados à Delegacia de Atendimento à Mulher (DEAM). Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no…