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LEI N° 10.523, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

(DOE de 27.09.2024) Estabelece Sanções Administrativas à Pessoa Física ou Jurídica que fabricar, ofertar, vender ou distribuir vacina falsificada contra a covid-19 e dá outras providências O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – A pessoa física ou jurídica que fabricar, ofertar, vender ou distribuir, ainda que gratuitamente, vacina falsificada contra o COVID-19 estará sujeita às seguintes sanções administrativas, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração: I – no caso do infrator ser pessoa física, multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por infração ao caput deste artigo; II – no caso do infrator ser pessoa jurídica, multa de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UFIRs-RJ por infração ao caput deste artigo, podendo, ainda, haver a interdição do estabelecimento comercial. § 1° – As multas previstas nos incisos I e II serão graduadas e aplicadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração, considerando o acréscimo de 1.000 (mil) UFIR-RJ para pessoa física e 2.000 (dois mil) UFIR-RJ para pessoa jurídica por cada unidade que ultrapassar a marca de 10…

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