(DOE de 27.12.2024) Institui regime diferenciado de tributação para o setor de embalagem de papel e de papelão, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de Agosto de 2017, e na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017 O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017, o regime diferenciado de tributação para o setor de embalagem de papel e de papelão. Parágrafo Único O disposto no caput deste artigo configura adesão ao regime diferenciado de tributação previsto nos itens 61 e 62 do Anexo VI e 14 e 14.1 do Anexo IV, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS do Estado de Minas Gerais, aprovado na forma do Decreto n° 48.589, de 22 de marco de 2023. Art. 2° Fica concedido diferimento do ICMS nas hipóteses subsequentes: I – nas operações…