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LEI N° 10.639, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE de 27.12.2024) Internaliza o Convênio ICMS 99/98, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE” O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica internalizado, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 99, de 18 de setembro de 1998, que “Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE”, ressalvando-se a necessidade de posterior Lei para fins de efetiva criação das Zonas de Processamento de Exportação – ZPEs. Parágrafo Único O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024 CLÁUDIO CASTROGovernador Projeto de Lei n° 4412/2024Autoria: Poder Executivo, Mensagem n° 20/2024.

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