(DOE de 27.12.2024) Prorroga as datas-limite de fruição de benefícios fiscais que menciona, nos termos da Cláusula Décima do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro 2017, com redação conferida pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS n° 68, de 12 de maio de 2022 O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2032 as dataslimite de fruição dos seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS e reinstituídos pelo Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando a nova redação da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 04 de dezembro de 2017, conferida pela cláusula primeira do convênio ICMS n° 68, de 12 de maio de 2022: I – Decreto n° 36.451, de 29 de outubro de 2004, que “Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável”; II – Decreto n° 36.376 de 18 de outubro de 2004, que “Cria o Programa RIOESCOLAR e institui tratamento tributário para o setor de material escolar”. Art. 2° Esta Lei entra em vigor…