(DOE de 27.12.2024) Cria o selo “produto fluminense” para atestar a origem e incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no estado de Rio de Janeiro O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – Esta Lei cria o Selo “Produto Fluminense” para atestar a origem e incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei Estadual n° 8.366, de 02 de abril de 2017. Art. 2° – Para efeitos desta lei, considera-se produto hortifrutigranjeiro produzido no Estado do Rio de Janeiro aquele que possua o ciclo de produção no território estadual. Art. 3° Ficará, a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, a concessão do selo de que trata esta lei. Parágrafo Único – A concessão do selo “Produto Fluminense” dependerá de comprovação da origem estadual do produto, preenchimento de requisitos de qualidade e recolhimento de todos os tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos a serem determinados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento. Art. 4° – Os fornecedores de produtos hortifrutigranjeiros poderão…