(DOE de 30.12.2024) Dispõe sobre proibição de hospitais no âmbito do estado do Rio de Janeiro e seus Municípios de manterem recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do sistema único de saúde (sus) e dos convênios ou particulares e dá outras providências O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – Fica proibido os hospitais que mantenham convênios com o poder público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios de manterem recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do sistema único de saúde (SUS) dos outros convênios como planos de saúde ou particulares. Art. 2° – Fica o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios ao realizarem contratos de convênios com os hospitais particulares obrigados a inserir no contrato cláusula impeditivas de atendimento diferente aos pacientes do Sistema Único de Saúde dos outros convênios como planos de saúde ou particulares. Art. 3° – O Estado terá que celebrar aditivos nos contratos e convênios vigentes, incluindo a nova norma no prazo não superior de um ano a partir da data de publicação desta lei. Parágrafo Único –…