(DOE de 09.07.2025) Dispõe sobre fixação de cartazes informativos sobre a existência do Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, nas unidades de saúde públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro. O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço, saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – As unidades de saúde pública e privada ficam obrigados a fixar cartazes informativos em locais visíveis ao público, físicos ou eletrônicos, assim como em todas as suas redes sociais, sobre a existência do Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, Lei n° 10.315, de 09 de abril de 2024. Art. 2° – Os cartazes deverão conter as seguintes características: I – terão atendimento prioritário, diagnóstico precoce, acesso a tratamento medicamentos, fisioterapias e outros mecanismos de cuidado em saúde, de maneira universal, equânime, adequado, gratuito e menos nocivo; acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; presença de acompanhante durante todo o período de tratamento, inclusive em internação; II – os cartazes deverão ser apostos em locais visíveis ao público, dentro das unidades de saúde, de preferência nas salas de atendimento e…