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LEI N° 10.983, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 03.10.2025 – Edição Extra) Altera o artigo 2° da Lei n° 6331/2012, que passa a ter a seguinte redação O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – O artigo 2° da Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e de aviamentos no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2° – Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1° desta Lei e que por ela optar, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes. (…) § 11 – Na carga tributária mencionada no caput deste artigo, apurada mediante a concessão de crédito presumido, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP -, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.”…

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