(DOE de 16.01.2026 – Edição Extra) Autoriza o Poder Executivo a constituir e integrar sociedade de economia mista de energia limpa do rio de janeiro (energia limpa RJ) no âmbito do estado do Rio de Janeiro, estabelecendo diretrizes para a geração e comercialização de energia renovável e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e integrar sociedade de economia mista ENERGIA LIMPA RJ no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, respeitadas as disposições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais normas federais. Parágrafo Único – A ENERGIA LIMPA RJ terá duração indeterminada, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro. Art. 2° – A ENERGIA LIMPA RJ terá, como finalidade principal, a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro por meio da pesquisa, prospecção, planejamento, geração e comercialização de energia proveniente de fontes renováveis, visando à diversificação da matriz energética fluminense, à segurança energética e à…