(DOE de 19.03.2026) Dispõe sobre o direito do consumidor a verificação da regularidade fiscal e cadastral de bebidas alcoólicas comercializadas no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providencias O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o direito à verificação da regularidade fiscal e cadastral das bebidas alcoólicas comercializadas no território estadual, por meio de facilitação de consulta, na forma do Artigo 2° desta lei, aos sistemas oficiais disponibilizados pelos órgãos competentes. Art. 2° Os estabelecimentos comerciais que realizem a venda de bebidas alcoólicas deverão: I – disponibilizar, ao consumidor, de forma clara e ostensiva, informação acerca da possibilidade de consulta da autenticidade da operação comercial por meio do QR Code constante do documento fiscal eletrônico II – manter visível, no ponto de venda, orientação sobre como realizar a consulta pública de regularidade fiscal dos produtos comercializados. Art. 3° Para os fins desta lei, considera-se verificação de autenticidade a consulta pública que permita ao consumidor confirmar. I – a regularidade fiscal da operação; II – a identificação do estabelecimento comercial;…