(DOE de 20.03.2026) Altera a Lei n° 6.418, de 21 de março de 2013, para determinar maior agilidade no cancelamento de prestação de serviço continuado, na forma que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Acrescente-se o parágrafo único ao Artigo 1° da Lei n° 6.418, de 21 de março de 2013, com a seguinte redação: “Parágrafo Único. O atendimento pessoal, eletrônico ou gravação deve ser ágil, fácil e simples para os casos de cancelamento do serviço ou produto, de modo a garantir o imediato atendimento da vontade manifesta do consumidor, devendo constar a opção de cancelamento, no caso de atendimento eletrônico ou gravação, logo na primeira relação de serviços disponíveis. (NR)” Art. 2° Acrescente-se o parágrafo único ao Artigo 2° da Lei n° 6.418, de 21 de março de 2013, com a seguinte redação: “Parágrafo Único. O contato do consumidor com a empresa prestadora de serviço continuado através de serviço de atendimento ao cliente via telefone ou internet, para fins de cancelamento do serviço, deverá ser gravado pela empresa, gerando número de protocolo por cada atendimento, que deverá ser informado ao consumidor no final do atendimento pela mesma via utilizada para…