(DOE de 23.03.2026) Dispõe sobre a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas descartáveis plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos, por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável na rede pública estadual e particular de ensino, e dá outras providências O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – Esta lei dispõe sobre a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas descartáveis plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos, por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável na rede pública estadual e particular de ensino. Parágrafo Único – Para os fins desta lei, adotar-se-ão as seguintes definições: I – material reutilizável: produto decorrente do processo de reutilização previsto no inc. XVIII, do art. 3°, da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010; II – material renovável: produto confeccionado com material proveniente de fonte renovável de energia, como o bioplástico produzido a partir do plantio de cana de açúcar, milho, etc. Art. 2° – A rede pública estadual e a rede particular de ensino…