(DOE de 09.04.2026) Altera a lei n.° 9.169, de 6 de janeiro de 2021, para incluir a interdição como penalidade aos estabelecimentos flagrados com cobre oriundo de fios de concessionárias de serviço público e dá outras providências O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – Acrescenta-se os incisos IV e V ao Art. 7° da Lei n.° 9.169, de 6 de janeiro de 2021, com as seguintes redações: “Art. 7° (…) (…) IV – interdição cautelar do estabelecimento pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, determinada pelo órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, quando houver flagrante de comercialização, aquisição, armazenamento, estocagem ou uso doloso de cobre oriundo de fios pertencentes a concessionárias de serviço público, desde que comprovada a origem ilícita do material por meio de laudo técnico pericial da Polícia Civil ou auto de reconhecimento da concessionária de serviço público afetada, devidamente formalizado perante a autoridade policial; V – interdição definitiva do estabelecimento na hipótese de reincidência da conduta descrita no inciso IV deste artigo, mediante decisão do órgão competente, garantido o devido processo legal. (NR)” Art. 2° – Acrescentam-se os § 4°, § 5°, §…