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LEI N° 11.158, DE 16 DE ABRIL DE 2026

(DOE de 17.04.2026) Dispõe sobre a obrigatoriedade de as maternidades e hospitais públicos e privados, que atendem gestantes, afixarem, nas áreas comuns e de circulação de gestantes e puérperas, cartazes ou placas para a publicização dos canais oficiais de denúncia que versem sobre violência obstétrica, no âmbito do estado do Rio de Janeiro O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As direções das maternidades e hospitais públicos e privados, que atendem gestantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a manterem afixados, em suas áreas comuns de circulação de gestantes e puérperas, cartazes ou placas, divulgando os canais oficiais para recebimento de denúncias que versem sobre violência obstétrica. Parágrafo Único. O cartaz e placa, a serem afixados nas maternidades e hospitais públicos e privados que atendem gestantes, deverão possuir medidas que permitam a fácil visualização e serão constituídos do seguinte texto: “COMO DENUNCIAR A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA? A violência obstétrica se traduz em toda a sorte de violações na assistência ao parto e pós-parto, a exemplo de: negligência, abuso sexual, violência física e verbal, ameaças, repreensões,…

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