(DOE de 21.05.2026) Adere, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, ao regime diferenciado de tributação disposto na alínea “f” do inciso I, no inciso III, nas alíneas “c” e “d” do inciso IV e nas alíneas “a” e “b” do inciso V, todos do art. 3° da Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, do Estado do Espírito Santo, bem como no art. 1° do Decreto n° 5811-r, de 29 de agosto de 2024, e no art. 1° do Decreto n° 5.827-r, de 12 de setembro de 2024, ambos do Estado do Espírito Santo O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – Fica instituído, com fulcro no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, o regime diferenciado de tributação do…