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LEI N° 11.820, DE 01 DE JULHO DE 2024

(DOE de 02.07.2024) Dispõe sobre a adequação de carrinhos de compras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em supermercados, shoppings e lojas de atacado, no âmbito Estado do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Os supermercados, os shoppings e as lojas de atacado ficam obrigados a adaptar: I – 10% (dez por cento) do total de carrinhos de compras disponíveis para utilização de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; II – 4% (quatro por cento) do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha infantil, para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida; III – para os estabelecimentos em que a porcentagem definida seja inferior a 1 (um) carrinho, fica obrigatório a disponibilização de pelo menos 1 (um) carrinho de compras adaptado. Art. 2° Para fins desta Lei, fica estabelecido: I – pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo; II – criança: pessoa até doze anos de idade incompletos; III – supermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda de…

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