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LEI N° 11.867, DE 02 DE AGOSTO DE 2024

(DOE de 03.08.2024) Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clínicas médicas e congêneres de notificar a autoridade policial e o Conselho Tutelar sobre os casos de suspeita ou confirmação de gravidez em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigados a notificar a autoridade policial e o Conselho Tutelar do município do fato, casos suspeitos ou confirmados de gravidez, em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade, uma vez que consideradas, independente de consentimento, vítimas de estupro de vulnerável. Art. 2° A notificação será feita à delegacia local e ao Conselho Tutelar do município da residência da criança ou da adolescente menor de 14 (quatorze) anos, nessas condições. Art. 3° A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do…

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