(DOE de 10.10.2023) Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 134. Os prazos de que trata o Título III serão contados em dias, computando-se somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (…).” (NR) “Art. 149. (…) § 1° O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento. (…).” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo…