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LEI N° 11.956, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

(DOE de 16.11.2023) Introduz alterações na Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O art. 6° da Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6° (…) (…) II – a pessoa com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando-se as normas fixadas em regulamento e o seguinte: (…) § 2° Para a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, especificando o tipo de deficiência, observando-se as normas fixadas em regulamento. § 3° Ficam equiparados à visão monocular os mesmos benefícios do inciso II do presente artigo, desde que amparado por laudo pericial fornecido por médico do SUS, observando-se as normas fixadas em regulamento.” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data…

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