(DOE de 28.12.2024) Altera a Lei Estadual n° 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei Estadual n° 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4°………………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………….. IV – 1,5% (um e meio por cento) para veículos automotores movidos a gás natural veicular (GNV).” (NR) “Art. 4°-A Os veículos movidos a motor elétrico sujeitar-se-ão à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), a qual será acrescida de meio ponto percentual a cada 1° de janeiro dos exercícios subsequentes, dentro de cada categoria de veículo, até alcançar a fração de ½ (um meio) das alíquotas dispostas no art. 4° desta Lei.” (NR) “Art. 7°…………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………….. § 3° São ainda imunes: I – aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; II – embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;…