(DOE de 28.03.2024) Institui, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Política Estadual de Combate ao Racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Política Estadual de Combate ao Racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado. Art. 2° A Política de que trata o art. 1° desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando mantê-los como espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva. Art. 3° São ações da Política Estadual de Combate ao Racismo: I – VETADO. II – torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas: a) criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei; b) encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva. Art. 4°…