(DOE de 30.04.2025) Institui a transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos tributários e não tributários entre o Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta e os devedores ou partes adversas, bem como dispõe sobre a cobrança da dívida ativa, a par do disposto no art. 23 da Lei Estadual n° 6.992, de 10 de janeiro de 1997, autoriza a instituição do Cadastro Fiscal Positivo e institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no âmbito da Dívida Ativa, altera a Lei Estadual n° 7.002, de 24 de janeiro de 1997, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa, entre outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Rio Grande do Norte, as suas autarquias, fundações e outras entidades da Administração Indireta e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários e não tributários, bem como dispõe sobre aspectos da cobrança…