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LEI N° 12.158, DE 19 DE JUNHO DE 2023

(DOE de 21.06.2023) Dispõe sobre a atividade de despachantes documentalistas junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte LEI: Art. 1° Os despachantes documentalistas, regularmente inscritos no conselho profissional da categoria de que trata a Lei Federal n° 10.602, de 12 de dezembro de 2002, cuja atividade foi regulamentada na forma da Lei Federal n° 14.282, de 28 de dezembro de 2021, atuarão junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diligenciando e acompanhando, até o final, os procedimentos administrativos de interesse de seus comitentes, não praticando, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei. Art. 2° Para fins desta Lei, o despachante documentalista é o profissional legalmente habilitado como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, que representa o cliente perante os órgâos públicos estaduais, mediante sua anuência, e tem mandato presumido na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos nos quais a lei exija poderes especiais. Parágrafo único. O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e…

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