(DOE de 29.12.2023) Dispõe sobre as custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° As custas processuais dos serviços forenses devidas ao Estado pelo processamento dos feitos são fixadas segundo o processo e o recurso, sendo contadas e cobradas conforme tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei, e de acordo com os normativos do Tribunal de Justiça. Art. 2° Consideram-se custas: I – a taxa judiciária; II – os valores e percentuais previstos nas tabelas de custas anexas à presente Lei; III – outras custas judiciais; IV – as despesas judiciais; V – as multas impostas nos termos das leis processuais às partes, aos servidores do Poder Judiciário e aos serventuários extra-judiciais. Art. 3° Caberão às partes e terceiros(as) interessados(as) proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei. Art. 4° As custas previstas nesta Lei não excluem as estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta Lei. Art. 5° Rege-se pela legislação…