Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

LEI N° 12.327, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE de 26.12.2024) Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento de câmaras de bronzeamento artificial no estado do Espírito Santo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1° da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7° do mesmo artigo, promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica regulamentado o funcionamento de câmaras de bronzeamento artificial no estado do Espírito Santo, observado o disposto nesta Lei. Art. 2° Os estabelecimentos que operem câmaras de bronzeamento artificial deverão atender aos seguintes requisitos para obtenção e manutenção do alvará: I – garantir que os equipamentos utilizados sejam submetidos à avaliação técnica periódica, realizada por engenheiro elétrico com registro ativo no CREA, mediante a emissão de laudo técnico que ateste a conformidade do funcionamento dos equipamentos, incluindo as datas de emissão e de validade; II – manter o ambiente em condições adequadas de higiene e de segurança;  III – proibir o uso das câmaras por menores de 18 (dezoito) anos de idade, salvo com autorização expressa dos pais ou responsáveis e mediante orientação médica formal; IV –…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email