(DOE de 26.12.2024) Dispõe sobre as condições de aceitação e validade do laudo médico, emitido por profissional das redes pública ou particular de saúde, diagnosticando diabetes mellitus tipo 1 (DM1), no âmbito do estado do Espírito Santo, na forma que especifica. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1° da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O laudo médico, emitido por profissional das redes pública ou particular de saúde, diagnosticando diabetes mellitus tipo 1 (DM1), deve ser obrigatoriamente aceito, para todos os fins de comprovação da referida condição, em todos os serviços públicos municipais e estaduais fornecidos no âmbito do estado do Espírito Santo. Art. 2° O laudo médico diagnosticando DM1, nos termos do art. 1° desta Lei, terá prazo de validade indeterminado, sendo vedada a retenção do documento original pelos serviços públicos municipais e estaduais. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 23 de dezembro de 2024. MARCELO SANTOSPresidente