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LEI N° 12.331, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE de 27.12.2024) Autoriza a criação do Fundo Estadual de Compensação Ambiental – FECAM, cria o mecanismo de adesão municipal ao FECAM e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO IDISPOSIÇOES GERAIS Art. 1° Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA autorizada a selecionar instituição financeira oficial para criar e administrar o Fundo Estadual de Compensação Ambiental – FECAM, com o objetivo de prover suporte em âmbito estadual à operacionalização do art. 36 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e do art. 39 da Lei n° 9.462, de 11 de junho de 2010. Art. 2° O FECAM é um Fundo de natureza financeira, privado, regido por estatuto próprio, a ser operado por instituição oficial selecionada pela SEAMA. Art. 3° O FECAM se destina a recepcionar os recursos da compensação ambiental prevista no art. 39 da Lei n° 9.462, de 2010, destinados pelos órgãos licenciadores às Unidades de Conservação – UCs instituídas pelo Estado do Espírito Santo, a serem aportados por empreendedores públicos e privados. Art. 4° O FECAM poderá recepcionar recursos destinados pelos órgãos licenciadores às unidades de conservação instituídas pelos…

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